Aula 59 Passos da investigação criminal no Brasil

Passos da investigação criminal no Brasil
0. A investigação criminal é o conjunto de procedimentos oficiais realizados pela polícia judiciária para apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, reunindo provas que subsidiam a eventual propositura de ação penal pelo Ministério Público. Este processo segue etapas bem definidas pela legislação brasileira, especialmente pelo Código de Processo Penal (CPP).
 
Instrução para a apresentação:
Você vai apresentar o início do tema, explicando o que significa investigação criminal. Fale de forma clara para que seus colegas entendam que isso é um processo oficial — ou seja, feito por instituições do Estado e não por pessoas comuns.
a)Comece assim: diga que a investigação criminal é o conjunto de procedimentos usados pela polícia judiciária (como a Polícia Civil ou a Polícia Federal) para descobrir quem cometeu um crime (autoria) e como o crime aconteceu (materialidade).
                    i.        Explique que autoria quer dizer “quem fez o crime”;
                  ii.        E materialidade quer dizer “as provas de que o crime realmente aconteceu”.
b)Depois, cite que o objetivo desses procedimentos é juntar provas para que o Ministério Público (que representa a sociedade) possa decidir se vai ou não começar um processo criminal na Justiça. Diga que o Ministério Público é quem acusa o suspeito no tribunal, se achar que há provas suficientes.
c) Em seguida, conte que esse processo não acontece de qualquer jeito: ele segue regras e etapas estabelecidas nas leis brasileiras, principalmente no Código de Processo Penal (o CPP). Você pode explicar que o CPP é um conjunto de leis que orienta como a polícia e a Justiça devem agir em casos de crime.
d)Para deixar mais concreto, dê um exemplo simples: imagine que houve um furto em uma loja. A polícia precisa descobrir quem roubou, reunir as câmeras de segurança, ouvir testemunhas e coletar impressões digitais. Todas essas ações fazem parte da investigação criminal.
Finalize lembrando que a investigação é apenas o primeiro passo: é nela que tudo começa para que a Justiça possa agir com base em fatos e provas.
Se quiser deixar mais interessante, você pode perguntar à turma: Por que será importante ter um processo com regras claras para investigar crimes?
 
1. Notitia Criminis
A investigação criminal se inicia com a notitia criminis, que é a comunicação à autoridade competente sobre a ocorrência de um fato potencialmente criminoso. A notitia criminis pode ser classificada em três espécies:
1.1 Notitia criminis de cognição direta ou imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por suas atividades rotineiras, sem provocação formal. Pode ser informal (através de notícias, internet) ou anônima (por delação sem identificação do comunicador).
1.2 Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: quando a ciência do fato chega à autoridade por meio de expediente escrito formal, como requisição do Ministério Público, da autoridade judicial, representação do ofendido ou delação. Também é denominada notitia criminis formal.
1.3 Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre mediante a prisão em flagrante do suspeito.
1.4 A delatio criminis é uma forma específica de notitia criminis, sendo a comunicação feita por qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da infração penal, podendo ser verbal ou escrita (art. 5º, §3º do CPP).
 
Instrução para a apresentação:
Você será responsável por explicar como a investigação criminal começa. Use uma linguagem simples para que todos entendam.
a)Comece explicando o termo: diga que Notitia Criminis é uma expressão em latim que significa “notícia do crime”. Isso quer dizer que é a forma como a autoridade policial toma conhecimento de que um crime pode ter acontecido. É a partir da notitia criminis que a investigação começa.
b)Explique quem recebe a notícia do crime: a autoridade competente é, geralmente, um delegado de polícia, que vai decidir se há motivo para abrir uma investigação.
c) Depois, conte que existem três tipos principais de notitia criminis, e fale brevemente de cada um com exemplos práticos:
                    i.        De cognição direta ou imediata: quando a própria polícia descobre o crime sozinha, sem que alguém precise avisar. Exemplo: um policial encontra um carro abandonado com sinais de furto durante uma ronda.
                  ii.        De cognição indireta ou mediata: quando o aviso do crime chega por escrito, através de um documento formal. Exemplo: o Ministério Público pede à polícia que investigue uma denúncia de desvio de dinheiro público.
                iii.        De cognição coercitiva: quando alguém é pego em flagrante, ou seja, surpreendido cometendo o crime. Exemplo: uma pessoa é presa no momento em que estava roubando uma loja.
d)Fale também sobre a Delatio Criminis: explique que esse termo significa “denúncia do crime” e se refere à comunicação feita por qualquer pessoa, não precisa ser uma autoridade. Pode ser verbal (falando) ou por escrito (registrando um boletim de ocorrência, por exemplo).
Finalize destacando que a notitia criminis é o ponto de partida da investigação criminal, porque sem a notícia de um fato criminoso, a polícia não pode iniciar nenhuma apuração.
Para envolver a turma, você pode perguntar: Quem aqui já ouviu falar em denúncia anônima ou flagrante? Será que esses casos são exemplos de notitia criminis?
 
2. Instauração do Inquérito Policial
Após a notitia criminis, a autoridade policial instaura formalmente o inquérito policial. Segundo o artigo 5º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito pode ser iniciado:
2.1 De ofício: por iniciativa da própria autoridade policial, mediante portaria
2.2 Por requisição: da autoridade judiciária ou do Ministério Público
2.3 Por requerimento: do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
2.4 Por auto de prisão em flagrante: quando há flagrante delito
A portaria de instauração deve detalhar o objeto da investigação, as diligências iniciais e os prazos legais.
 
Instrução para apresentação
Você vai explicar como a investigação criminal passa a ser formalmente aberta. Mostre que, depois de receber a notitia criminis (a notícia do crime), a autoridade policial precisa iniciar oficialmente o processo de investigação, chamado de inquérito policial.
a)Comece definindo: o inquérito policial é um conjunto de ações oficiais feitas pela polícia judiciária (geralmente o delegado e sua equipe) para reunir provas e informações sobre um crime. Diga que instaurar o inquérito significa abrir oficialmente a investigação.
b)Explique que, segundo o artigo 5º do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito pode começar de quatro formas diferentes. Fale de cada uma com um exemplo:
                    i.        De ofício: quando o delegado decide começar o inquérito por conta própria, ao perceber que existe um crime. Exemplo: a polícia encontra um corpo em local suspeito e o delegado decide iniciar a investigação sem precisar ser solicitado.
                  ii.        Por requisição: quando vem um pedido formal do juiz ou do Ministério Público, solicitando que a polícia investigue um caso específico. Exemplo: o Ministério Público recebe uma denúncia de corrupção e pede ao delegado que apure os fatos.
                iii.        Por requerimento: quando o ofendido (a vítima) ou alguém que o represente pede à polícia que abra a investigação. Exemplo: uma pessoa que teve o carro furtado faz o boletim de ocorrência e solicita a abertura do inquérito.
               iv.        Por auto de prisão em flagrante: quando alguém é preso no momento em que comete o crime. Nesse caso, o inquérito é iniciado automaticamente. Exemplo: a polícia prende uma pessoa roubando e já registra o flagrante, que dá origem ao inquérito.
c) Diga que, quando o delegado abre o inquérito, ele redige uma “portaria de instauração”, um documento oficial que explica:
                    i.        O que está sendo investigado (o objeto da investigação);
                  ii.        Quais ações iniciais (ou diligências) serão realizadas — por exemplo, ouvir testemunhas, analisar câmeras, coletar provas;
                iii.        E os prazos legais para essas etapas.
Finalize lembrando à turma que o inquérito policial é o ponto em que a investigação se torna oficial e organizada, com documentos, prazos e responsabilidades.
Para envolver seus colegas, pergunte: Vocês acham importante que existam regras e documentos formais para abrir uma investigação? Por quê?
 
3. Fase de Diligências Investigativas
Esta é a etapa mais extensa do inquérito policial, onde são realizadas diversas diligências para colher provas da autoria e materialidade delitiva. O artigo 6º do CPP elenca um rol exemplificativo (não exaustivo) de diligências que a autoridade policial pode realizar:
3.1 Preservação do local do crime: deslocamento imediato ao local para isolar a área e evitar contaminação ou destruição de provas.
3.2 Coleta de provas materiais: apreensão de objetos relacionados ao fato, após liberação pelos peritos criminais. Inclui análise de impressões digitais, amostras de sangue, DNA, drogas, substâncias químicas e outros vestígios.
3.3 Oitiva do ofendido: depoimento da vítima sobre os fatos.
3.4 Interrogatório do indiciado: oitiva do investigado, com direito ao silêncio e presença de advogado. O respectivo termo deve ser assinado por duas testemunhas.
3.5 Coleta de depoimentos de testemunhas: sob pena de multa em caso de recusa ou falso testemunho.
3.6 Reconhecimento de pessoas e coisas: procedimento para identificação visual.
3.7 Acareações: confronto entre depoimentos conflitantes.
3.8 Busca e apreensão: com ou sem autorização judicial, conforme o caso.
3.9 Quebra de sigilo: telefônico, bancário ou de dados, mediante autorização judicial.
3.10 Medidas cautelares: prisão temporária ou preventiva, quando autorizadas judicialmente.
 
Instrução para apresentação
Explique que esta é a etapa mais longa do inquérito policial, quando a polícia realiza várias ações para juntar provas sobre quem cometeu o crime (autoria) e se o crime aconteceu de verdade (materialidade), conforme as providências previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, que traz um rol de medidas exemplificativas, não fechado, permitindo outras diligências quando necessário.
a)Diga que o artigo 6º do CPP funciona como um “roteiro inicial” indicando medidas que a autoridade policial deve adotar logo após saber do crime, mas que a lista é sugestiva e pode ser ampliada conforme o caso, preservando direitos e garantindo eficiência da investigação.
3.1 Preservação do local do crime
Explique que a polícia deve ir imediatamente ao local e isolar a área para não alterar vestígios, aguardando os peritos; isso evita contaminação ou destruição de provas, como pegadas, sangue, objetos fora do lugar ou marcas de arrombamento.
a)Exemplo simples: ao chegar a uma cena de furto, a equipe delimita a área com fita e impede circulação até a perícia registrar tudo em fotos e laudo.
3.2 Coleta de provas materiais
Mostre que, após a liberação pelos peritos, são apreendidos objetos ligados ao crime e coletados vestígios como impressões digitais, amostras de sangue, DNA ou substâncias; a finalidade é permitir contraprova, futura exibição em juízo e confisco quando a lei determina.
b)Lembre que a licitude da prova depende do respeito às regras de busca pessoal ou domiciliar, como necessidade de mandado salvo hipóteses legais, garantindo que o material possa ser usado no processo.
3.3 Oitiva do ofendido (vítima)
Diga que ouvir a vítima ajuda a esclarecer o que aconteceu, horário, local, possíveis autores, danos e outras informações que orientam a investigação.
c) Explique “oitiva”: é o ato formal de ouvir alguém em depoimento para registrar sua versão dos fatos.
3.4 Interrogatório do indiciado
Informe que o investigado pode ser ouvido, mas tem direito de permanecer em silêncio e a ser assistido por advogado; o silêncio não pode ser usado contra a defesa, conforme o CPP e a Constituição.
d)Ato formal: o termo do interrogatório é documentado e observa garantias como informação prévia dos direitos, registrando respostas ou o exercício do silêncio.
3.5 Depoimento de testemunhas
Explique que testemunhas são pessoas que viram ou sabem algo útil sobre o caso; recusar-se injustificadamente a depor ou mentir pode gerar sanções legais, pois o depoimento auxilia a reconstruir a dinâmica do crime.
e)Destaque “falso testemunho”: é crime quando alguém mente deliberadamente em depoimento, prejudicando a apuração.
3.6 Reconhecimento de pessoas e coisas
Diga que é o procedimento de identificar visualmente um suspeito ou objeto; deve seguir as regras do art. 226 do CPP, como colocar o suspeito ao lado de outros semelhantes e colher descrição prévia, sob pena de o ato ser inválido.
f)   Importância: o STJ firmou entendimento de que o reconhecimento feito fora do modelo legal é inválido e não pode fundamentar condenação, denúncia ou prisão preventiva.
3.7 Acareações
Explique que a acareação acontece quando há contradições entre depoimentos; as pessoas são colocadas frente a frente para esclarecer divergências, buscando maior precisão sobre os fatos.
g)Finalidade: superar conflitos de versões e aumentar a confiabilidade do conjunto probatório.
3.8 Busca e apreensão
Mostre que a busca procura pessoas ou coisas ligadas ao crime e a apreensão retira o objeto para a investigação; pode exigir autorização judicial, especialmente em domicílio, salvo flagrante, desastre, socorro ou mandado durante o dia, conforme a Constituição.
h)Busca pessoal: pode ocorrer sem mandado em situações de fundada suspeita ou durante prisão; busca domiciliar requer mandado, com exceções legais.
3.9 Quebra de sigilo
Explique que acessos a dados telefônicos, bancários ou informáticos dependem de autorização judicial; serve para obter informações que não estão publicamente disponíveis e podem provar o crime.
i)   Exemplo: ordem judicial para acessar extratos bancários em investigação de fraude financeira.
3.10 Medidas cautelares
Diga que, para proteger a investigação e a sociedade, podem ser pedidas medidas como prisão temporária ou preventiva, sempre com autorização judicial e cumprindo requisitos legais.
j)   Função: evitar fuga, destruição de provas ou repetição do crime enquanto a apuração prossegue.
Feche lembrando que essas diligências devem respeitar direitos e garantias, e que o art. 6º indica um conjunto mínimo de providências, podendo a autoridade adotar outras medidas legais necessárias para esclarecer os fatos com segurança e justiça.
 
4. Perícias e Exames Técnicos
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do CPP). As perícias são fundamentais para comprovar a materialidade do crime.
O exame de corpo de delito pode ser:
4.1 Direto: quando os peritos analisam pessoalmente o vestígio deixado (por exemplo, necropsia do cadáver).
4.2 Indireto: realizado excepcionalmente com base em informações fornecidas aos peritos, quando os vestígios desapareceram.
As principais perícias incluem:
- Exame de local de crime
- Necropsia (nos casos de morte violenta)
- Exames de lesão corporal
- Análises de DNA, balística, toxicológicas
- Laudos periciais diversos
Os peritos oficiais (peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas) elaboram o laudo pericial, descrevendo minuciosamente o que examinaram e respondendo aos quesitos formulados (art. 160 do CPP).
 
Instrução para apresentação
Explique que, quando o crime deixa vestígios (marcas, sinais, objetos ou alterações no corpo ou no local), é obrigatório realizar o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime; esse exame pode ser direto ou indireto, e a confissão do acusado não substitui essa perícia porque a prova técnica é indispensável nos crimes com vestígios.
a)Significado de “vestígios”: são rastros físicos do crime, como lesões, marcas de sangue, projéteis, danos em portas ou objetos, resíduos tóxicos ou digitais, que permitem análise científica para confirmar que o fato criminoso ocorreu.
4.1 Exame de corpo de delito direto
Diga que é a perícia feita “no próprio vestígio”, com análise presencial do objeto ou do corpo atingido pelos peritos oficiais; exemplo: necropsia em caso de homicídio, exame de lesão corporal na vítima, inspeção direta de uma arma ou da fechadura arrombada.
b)Vantagem: oferece maior precisão porque os peritos observam, medem, fotografam e descrevem o vestígio original em laudo detalhado, reduzindo dúvidas sobre a existência do crime.
4.2 Exame de corpo de delito indireto
Explique que é usado de forma excepcional quando os vestígios desapareceram ou não podem ser examinados diretamente; os peritos fundamentam o laudo em fontes técnicas confiáveis, como prontuários médicos, fotos, vídeos, relatórios e outros documentos que permitam concluir sobre a materialidade.
c) Exemplo simples: após um aborto em que o feto não está disponível, o médicolegista pode analisar prontuário e exames para atestar o fato, produzindo laudo indireto; se nem o direto nem o indireto forem possíveis, a prova testemunhal pode suprir a falta, conforme previsão legal específica.
Principais perícias na investigação
d)Exame de local de crime: documentação técnica do cenário com fotos, medições e coleta de vestígios, servindo de base para reconstrução dos fatos e cadeia de custódia.
e)Necropsia (morte violenta): determina causa, meio e tempo da morte, trajetória de projéteis ou instrumentos, e identifica sinais externos e internos relevantes.
f)   Exame de lesão corporal: descreve tipo, localização, gravidade e tempo aproximado das lesões, útil para qualificar o crime e orientar medidas protetivas.
g)Análises de DNA, balística e toxicológicas: DNA confirma vinculação biológica com a cena; balística relaciona projétil, arma e disparo; toxicológica identifica álcool, drogas e venenos no sangue, urina ou tecidos.
h)Laudos periciais diversos: englobam exames em documentos, eletrônicos, veículos, incêndios, fraudes, e tudo que peça avaliação técnicocientífica para esclarecer o fato.
Quem realiza e como apresentam
Diga que os peritos oficiais — peritos criminais, médicoslegistas e odontolegistas — elaboram um laudo pericial que descreve minuciosamente o que foi examinado, os métodos, resultados e respostas aos quesitos (perguntas) formulados pelas autoridades, garantindo clareza técnica para o processo.
i)   Linguagem clara para a turma: “Laudo pericial” é o relatório técnico assinado por perito oficial, com descrição do que viu, mediu e analisou, e a conclusão sobre o que aquilo prova em relação ao crime; ele é peça chave para demonstrar a materialidade de forma científica.
Feche reforçando a ideia central
Reforce que “sem perícia não há materialidade” nos crimes que deixam vestígios: por isso o exame de corpo de delito é obrigatório, preferencialmente direto, admitindo a via indireta quando o vestígio não existe mais, sempre com base técnica e registro formal no laudo.
 
5. Indiciamento
Durante a investigação, quando houver indícios de autoria e materialidade contra determinada pessoa, a autoridade policial procede ao indiciamento, que é um ato privativo do delegado de polícia. O indiciamento é feito por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica dos fatos, conforme estabelece a Lei nº 12.830/2013.
O indiciado é a pessoa contra quem se aponta indícios de participação no crime, tornando-se o principal alvo das investigações. O indiciamento deve demonstrar indícios de autoria, materialidade delitiva e circunstâncias do crime.
 
Instrução para apresentação
Explique que o indiciamento é o momento em que o delegado, com base nas provas já coletadas, aponta formalmente uma pessoa como provável autora do crime; é um ato técnico, escrito e exclusivo do delegado, feito com fundamentação e análise jurídicotécnica, conforme a Lei 12.830/2013, e não significa culpa ou condenação, apenas que há indícios suficientes para direcionar a investigação a essa pessoa.
a)Termos-chave em linguagem simples:
                    i.        Indícios: são sinais ou evidências que, juntos, apontam para uma conclusão provável, como imagens, mensagens, testemunhos e laudos; a lei define indício como uma circunstância conhecida e provada que permite, por indução, concluir outra circunstância relacionada ao crime.
                  ii.        Materialidade: é a prova de que o crime realmente aconteceu, demonstrada por vestígios e laudos (por exemplo, exame de corpo de delito, apreensões e fotos).
O que precisa constar no ato de indiciamento
Diga que o despacho de indiciamento deve apontar:
b)Os indícios de autoria (por que aquela pessoa é suspeita principal);
c) A materialidade delitiva (quais provas mostram que o crime ocorreu);
d)As circunstâncias do fato (como, quando, onde, com que meio e com quem), com tipificação penal em tese; tudo de forma motivada e clara, como exige a Lei 12.830/2013.
Quem é o indiciado e o que muda
Explique que indiciado é quem passa a ser o foco principal da investigação, com registro formal dessa condição; isso não antecipa punição, mas pode trazer efeitos práticos, como maior escrutínio de medidas cautelares e maior probabilidade de o caso ser encaminhado ao Ministério Público para eventual denúncia.
e)Limites e garantias
                    i.        O indiciamento é privativo do delegado e não pode ser imposto por juiz, Ministério Público ou CPI; há precedentes afirmando essa exclusividade e a necessidade de fundamentação técnica no ato.
                  ii.        O indiciamento pode ser revisto se surgirem novas provas que enfraqueçam a suspeita, e não é condição obrigatória para denúncia do Ministério Público, que pode oferecer ou não a ação penal conforme sua própria convicção.
Exemplo didático para a turma
f)   “Após colher depoimentos, imagens de câmera e um laudo de digitais que ligam a pessoa X ao objeto furtado, o delegado escreve um despacho fundamentado dizendo por que X é, em tese, autor do furto, descreve as provas (materialidade) e as circunstâncias; com isso, X passa de investigado a indiciado, e o inquérito segue com foco nele”.
 
6. Relatório Final do Delegado
Ao término das diligências, o delegado de polícia elabora o relatório final, conforme o artigo 10, §1º do CPP. Este relatório deve conter:
6.1 Descrição minuciosa de todas as diligências realizadas
6.2 Justificativa das diligências não realizadas
6.3 Exposição dos fatos apurados
6.4 Análise dos indícios de autoria e materialidade
6.5 Tipificação penal
6.6 Compilação de todas as provas colhidas e perícias realizadas
Embora seja um dever funcional da autoridade policial, o relatório não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, pois o próprio inquérito é dispensável se houver outros elementos de convicção. O delegado deve manter uma postura descritiva, abstendo-se, em regra, de fazer juízos de valor definitivos, pois a *opinio delicti* (opinião sobre a existência do delito) cabe ao Ministério Público.
 
Instrução para apresentação
Explique que, ao encerrar as investigações, o delegado prepara um relatório final previsto no artigo 10, §1º do Código de Processo Penal, que resume de forma organizada tudo o que foi apurado no inquérito e remete os autos ao juiz competente.
a)O que o relatório deve conter
                    i.        Descrição minuciosa das diligências realizadas: liste o que a polícia fez (oitivas, perícias, buscas, quebras de sigilo), quando e com qual objetivo, para mostrar o caminho da investigação.
                  ii.        Justificativa das diligências não realizadas: se algo não pôde ser feito (testemunha ilocalizável, perícia inviável), o delegado deve explicar o motivo e, se for o caso, sugerir providências futuras.
                iii.        Exposição dos fatos apurados: relato claro de como o crime ocorreu segundo as provas reunidas (tempo, lugar, modo, meios, pessoas envolvidas).
               iv.        Análise dos indícios de autoria e materialidade: indique quais elementos apontam para quem praticou o crime e quais comprovam que o crime existiu (laudos, apreensões, exames).
                 v.        Tipificação penal em tese: apresente o enquadramento jurídico preliminar (qual artigo da lei penal parece se aplicar) sem substituir a decisão de acusar.
               vi.        Compilação de provas e perícias: organize referências a depoimentos, documentos e laudos, podendo anexar relação de testemunhas não ouvidas e onde encontrálas (art. 10, §2º).
b)Postura do delegado e limites
                    i.        O relatório é um dever funcional e tem caráter predominantemente descritivo; não vincula o Ministério Público nem o juiz, que podem pedir novas diligências, denunciar ou requerer arquivamento.
                  ii.        O inquérito e o próprio relatório não são indispensáveis para a denúncia se já existirem outros elementos de convicção suficientes, pois o inquérito é peça informativa, não processual de acusação.
                iii.        A regra é evitar juízos de valor definitivos, porque a formação da opinio delicti (decisão de acusar) é do Ministério Público; ainda assim, a Lei 12.830/2013 reconhece a análise técnicojurídica do delegado quanto à autoria, materialidade e circunstâncias, especialmente quando houve indiciamento.
c) Linguagem simples para a turma
                    i.        Pense no relatório como o “mapa do caso”: ele mostra tudo o que foi feito, o que ficou faltando e por quê, o que se descobriu sobre o crime e qual lei pode ter sido violada, entregando isso de forma clara para que o Ministério Público decida os próximos passos.
Dica para apresentar
Feche com um exemplo curto: “Depois de ouvir vítimas e testemunhas, realizar perícias e analisar documentos, o delegado escreve um relatório detalhado, indica que há indícios contra a pessoa X (autoria), mostra os laudos que provam o crime (materialidade) e sugere a tipificação. Esse documento vai ao Judiciário e serve para o Ministério Público decidir se denuncia, pede mais diligências ou arquiva”.
 
7. Prazos do Inquérito Policial
O artigo 10 do CPP estabelece os prazos para conclusão do inquérito:
7.1 Indiciado preso: 10 dias, contados da execução da ordem de prisão ou da prisão em flagrante.
7.2 Indiciado solto: 30 dias.
Existem prazos especiais em legislações específicas:
- Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): 30 dias se preso, 90 dias se solto, podendo ser duplicados pelo juiz
- Justiça Federal (Lei 5.010/1966): 15 dias se preso (prorrogáveis por mais 15), 30 dias se solto
- Prisão temporária em crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
Os prazos para indiciado preso têm natureza de prazo penal (improrrogável), enquanto para indiciado solto são processuais (prorrogáveis).
 
Instrução para apresentação
Explique que a lei define prazos para a polícia concluir o inquérito, principalmente no artigo 10 do Código de Processo Penal: se o indiciado estiver preso, o prazo é de 10 dias, contados da execução da ordem de prisão ou do flagrante; se estiver solto, o prazo é de 30 dias, com possibilidade de prorrogação quando autorizado pelo juiz em casos justificados.
a)Regra geral do CPP (art. 10)
                    i.        Indiciado preso: 10 dias a partir da prisão (flagrante ou ordem executada).
                  ii.        Indiciado solto: 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz quando o caso for complexo e houver justificativa da autoridade policial.
b)Prazos especiais em leis específicas
                    i.        Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): 30 dias se preso e 90 dias se solto; esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando houver pedido fundamentado.
                  ii.        Justiça Federal (Lei 5.010/1966, art. 66): 15 dias se preso, prorrogáveis por mais 15 com fundamentação; para solto, aplica-se a regra geral de 30 dias do CPP.
                iii.        Prisão temporária em crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º): a prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30 em caso de extrema necessidade; entende-se que o inquérito deve ser concluído nesse intervalo máximo de 60 dias quando a investigação depende dessa custódia.
c) Natureza dos prazos e consequências
                    i.        Preso: prazo com natureza mais rígida, pois envolve restrição de liberdade; a ultrapassagem sem justificativa e sem decisão judicial pode gerar nulidades e medidas como relaxamento da prisão, conforme controle jurisdicional dos prazos.
                  ii.        Solto: prazo de natureza processual e, portanto, prorrogável pelo juiz diante de complexidade, diligências pendentes ou necessidade técnica, mediante pedido fundamentado da autoridade policial.
Dicas para explicar à turma
Linguagem simples: “Se a pessoa está presa, a polícia tem pouco tempo (10 dias) para fechar a investigação; se está solta, tem 30 dias, podendo pedir mais tempo ao juiz quando o caso é complexo”.
Exemplo rápido: “Numa investigação de drogas com suspeito solto, a polícia pode ter até 90 dias e, em casos justificados, o juiz pode dobrar esse prazo”.
 
8. Encaminhamento ao Ministério Público
Concluído o inquérito, os autos são remetidos ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. O promotor de justiça avaliará se há elementos suficientes para a propositura da ação penal.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, não sendo necessária prova cabal e definitiva, prevalecendo o princípio do *in dubio pro societate nesta fase. A certeza será buscada durante a instrução probatória.
 
Instrução para apresentação
Explique que, quando o inquérito termina, os autos são enviados ao Ministério Público (MP), que é o titular exclusivo da ação penal pública; o promotor analisa o conjunto de provas e decide se denuncia, pede novas diligências ou requer o arquivamento, conforme as regras do Código de Processo Penal e da atuação institucional do MP.
a)O que o promotor avalia ao receber os autos
                    i.        Elementos mínimos de materialidade e autoria: para oferecer a denúncia, basta haver indícios suficientes de que o crime existiu (materialidade) e de quem, em tese, o praticou (autoria); não se exige prova definitiva nessa fase inicial.​
                  ii.        Possíveis diligências complementares: se algo essencial estiver faltando, o MP pode devolver o inquérito somente para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme previsão legal expressa.
b)Princípio aplicado nesta fase
                    i.        In dubio pro societate: na fase pré-processual e de recebimento da denúncia, prevalece a ideia de que, havendo dúvida razoável mas existindo indícios mínimos, o caso deve seguir para a etapa judicial de produção de provas; a certeza é buscada na instrução probatória, quando valem plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa.
c) O que pode acontecer depois que o MP recebe
                    i.        Oferecimento da denúncia: inicia-se a ação penal perante o Judiciário, com citação do acusado e fase de instrução para colher provas sob contraditório.
                  ii.        Devolução para diligências: apenas se forem imprescindíveis para completar a justa causa (por exemplo, um laudo faltante que comprove a materialidade).
                iii.        Promoção de arquivamento: se faltarem indícios mínimos de materialidade ou autoria, o MP pode promover o arquivamento, submetendo o ato ao controle judicial e às regras internas do MP.
d)Linguagem simples para a turma
                    i.        Pense assim: “A polícia investiga e organiza as provas; ao final, entrega o caso ao Ministério Público. Se houver sinais suficientes de crime e de quem fez, o MP denuncia. Se faltar algo essencial, pede mais diligências. Se não houver base mínima, pede o arquivamento”.
Dica para apresentar
Frase de impacto: “Para denunciar, não precisa prova completa — bastam indícios mínimos. A prova ‘forte’ vem depois, no processo, quando defesa e acusação apresentam suas versões e as provas são testadas em audiência”.
 
9. Decisões do Ministério Público
O Ministério Público pode adotar três providências:
9.1 Oferecimento da denúncia
Se convencido de que as provas demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público apresenta a denúncia ao juiz, iniciando a ação penal.
9.2 Requisição de novas diligências
Caso entenda que faltam elementos probatórios, pode requisitar novas diligências à autoridade policial.
9.3 Arquivamento do inquérito
Quando ausentes indícios de autoria, materialidade, ou nas hipóteses de extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta.
 
Instrução para apresentação
Explique que, ao receber o inquérito, o Ministério Público (MP) decide entre três caminhos: denunciar, pedir novas diligências ou promover o arquivamento; essa escolha depende da existência de indícios mínimos de materialidade (que o crime aconteceu) e de autoria (quem, em tese, praticou), e o MP é o titular exclusivo da ação penal pública nessa etapa inicial do sistema de justiça.
9.1 Oferecimento da denúncia
Diga que o MP apresenta a denúncia ao juiz quando identifica indícios suficientes de autoria e materialidade; não é preciso prova completa nessa fase, porque a confirmação ocorrerá na instrução processual, com contraditório e ampla defesa, o que reflete a lógica de avançar o caso ao Judiciário quando já há justa causa mínima.
a)Linguagem simples: “Se há sinais consistentes de crime e de quem pode ter feito, o MP denuncia e o processo começa no juiz para produzir as provas de forma oficial”.
9.2 Requisição de novas diligências
Explique que, se faltar algum elemento essencial (por exemplo, laudo que prove a materialidade ou oitiva-chave), o MP pode requisitar diligências complementares à polícia antes de decidir; essa devolução serve para completar lacunas indispensáveis à justa causa.
b)Exemplo prático: “Sem o laudo de lesão corporal, o MP pede o exame para confirmar a materialidade antes de decidir se denuncia”.
9.3 Arquivamento do inquérito
Mostre que o MP promove o arquivamento quando faltam indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou quando há causa legal que impede o processo, como atipicidade (fato não é crime) ou extinção da punibilidade (prescrição, morte do agente, anistia); o arquivamento é submetido ao controle judicial e pode ser revisto se surgirem novas provas.
c) Linguagem simples: “Se não há base mínima ou a lei impede o processo, o MP pede para arquivar; se depois aparecer prova nova, o caso pode ser reaberto”.
Mensagem-chave para a turma
Resuma dizendo: “Após a investigação, o MP escolhe o próximo passo: denunciar quando há indícios suficientes, pedir diligências quando falta algo essencial ou arquivar quando não há base legal para acusar; a prova robusta é buscada no processo, diante do juiz, com defesa e acusação atuando”.
 
10. Procedimento de Arquivamento
Com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 28 do CPP foi alterado, estabelecendo novo procedimento de arquivamento:
10.1 O órgão do Ministério Público que ordenar o arquivamento deve comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.
10.2 A vítima ou seu representante legal, não concordando com o arquivamento, pode submeter a matéria à revisão no prazo de 30 dias (art. 28, §1º do CPP).
10.3 O juiz não participa mais da decisão de arquivamento, que é feita internamente pelo Ministério Público, consagrando o sistema acusatório.
10.4 O arquivamento não impede a reabertura do inquérito se surgirem novas provas.
 
Instrução para apresentação
Explique que a Lei 13.964/2019 mudou o rito do arquivamento do inquérito no artigo 28 do CPP: agora, quando o membro do Ministério Público decide arquivar, ele comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial, e envia o caso à instância de revisão interna do próprio MP para homologação, reforçando o modelo acusatório.
10.1 Comunicação e revisão interna
Diga que o órgão do MP que ordenar o arquivamento deve: comunicar formalmente a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial; e encaminhar os autos à instância revisional do MP (por exemplo, ProcuradoriaGeral ou órgão colegiado) para homologação, conforme regras internas.
10.2 Direito de a vítima provocar revisão
Explique que a vítima ou seu representante legal, se discordar do arquivamento, pode pedir a revisão dessa decisão dentro de 30 dias a partir do recebimento da comunicação, levando suas razões à instância competente do MP, como prevê o §1º do art. 28 do CPP.
10.3 Papel do juiz após o Pacote Anticrime
Mostre que o juiz não decide mais se arquiva ou não; a decisão é interna ao MP, que se autocontrola por meio da instância revisional, alinhandose ao sistema acusatório, no qual acusar e arquivar são funções do Ministério Público, não do Judiciário.
10.4 Possibilidade de reabertura
Deixe claro que o arquivamento não impede reabrir a investigação se surgirem novas provas relevantes sobre a autoria ou a materialidade; nesse caso, o MP pode determinar novas diligências e dar seguimento à persecução.
Linguagem simples para a turma
Pense assim: “Se o MP quiser arquivar, ele avisa vítima, investigado e polícia e manda o caso para confirmação dentro do próprio MP. A vítima pode pedir revisão em até 30 dias. O juiz não decide o arquivamento. Se aparecer prova nova, o caso pode ser reaberto”.
 
11. Ação Penal e Fase Judicial
Recebida a denúncia pelo juiz, inicia-se o processo criminal com:
11.1 Citação do acusado
11.2 Resposta à acusação (defesa prévia - art. 396-A do CPP)
11.3 Audiência de custódia (se houver prisão)
11.4 Instrução probatória (oitiva de testemunhas e interrogatório)
11.5 Alegações finais
11.6 Sentença
Nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento é realizado pelo Tribunal do Júri.
Características Essenciais da Investigação Criminal
A investigação criminal no Brasil possui características fundamentais:
·      Natureza administrativa: o inquérito é procedimento administrativo pré-processual
·      Caráter inquisitorial: não há contraditório pleno, embora os direitos fundamentais devam ser respeitados
·      Sigilo: aplicável quando necessário para preservar a eficácia das diligências (art. 20 do CPP)
·      Oficialidade: conduzido pela polícia judiciária, órgão oficial do Estado
·      Indispensabilidade relativa: o inquérito não é requisito obrigatório para a ação penal, desde que existam outros elementos de convicção
·      Discricionariedade do delegado: a autoridade policial possui autonomia para conduzir e determinar os rumos da investigação
Este conjunto de procedimentos garante que a apuração dos fatos ocorra de forma ordenada, técnica e dentro dos limites constitucionais, respeitando os direitos fundamentais e as garantias processuais, culminando na responsabilização penal adequada ou no arquivamento justificado do caso.
 
Instrução para apresentação
Explique que, quando o juiz recebe a denúncia do Ministério Público, começa o processo criminal em juízo, com etapas ordenadas que garantem defesa e produção de provas até a sentença; nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento é do Tribunal do Júri, com participação de jurados leigos que decidem sobre culpa ou inocência.
a)Etapas após o recebimento da denúncia
                    i.        Citação do acusado: o juiz manda citar o acusado para que ele saiba oficialmente da acusação e possa se defender, marcando o início da participação formal da defesa no processo.
                  ii.        Resposta à acusação (art. 396-A do CPP): a defesa apresenta, por escrito, suas preliminares, argumentos, documentos e pedidos de provas; pode pedir absolvição sumária se faltar justa causa evidente.
                iii.        Audiência de custódia (se houver prisão): se o acusado foi preso em flagrante, o juiz analisa, em regra até 24 horas, a legalidade da prisão e decide se relaxa, solta com medidas cautelares ou converte em preventiva.
               iv.        Instrução probatória: é o momento de ouvir testemunhas de acusação e defesa, realizar perícias necessárias e, ao final, interrogar o réu; aqui valem plenamente contraditório e ampla defesa.
                 v.        Alegações finais: acusação e defesa resumem suas teses e analisam as provas, oralmente em audiência ou por memoriais escritos, antes da decisão do juiz.
               vi.        Sentença: o juiz decide se absolve ou condena, fundamentando com base nas provas produzidas em juízo; depois, podem existir recursos para tribunais.
b)Júri nos crimes dolosos contra a vida
                    i.        Diga que homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio são julgados pelo Tribunal do Júri; após a fase de pronúncia, o caso vai ao plenário, onde jurados decidem os quesitos e o juiz sentencia conforme o veredicto.
c) Características essenciais da investigação criminal
                    i.        Natureza administrativa: o inquérito é um procedimento administrativo préprocessual que busca elementos informativos para subsidiar (ou não) a ação penal, não é o processo em si.
                  ii.        Caráter inquisitorial: não há contraditório pleno no inquérito; ainda assim, devem ser respeitados direitos fundamentais como acesso aos autos, silêncio e assistência por advogado.
                iii.        Sigilo (art. 20 do CPP): o inquérito pode tramitar sob sigilo para preservar diligências e a eficácia da investigação, sem impedir o acesso da defesa ao que diga respeito ao investigado.
               iv.        Oficialidade: a investigação é conduzida pela polícia judiciária (Polícia Civil ou Federal), órgãos oficiais do Estado, sob controle externo do Ministério Público.
                 v.        Indispensabilidade relativa: o inquérito não é obrigatório para propor ação penal; se já houver outros elementos de convicção suficientes, o Ministério Público pode denunciar sem inquérito.
               vi.        Discricionariedade do delegado: a autoridade policial tem autonomia técnicojurídica para dirigir as diligências, observando a lei e os direitos fundamentais, inclusive quanto ao indiciamento e à priorização de atos.
Mensagemchave para a turma
Resuma assim: “A polícia investiga; se houver indícios, o MP denuncia; o juiz recebe a denúncia e começa a fase judicial, em que as provas são produzidas com contraditório e defesa, culminando na sentença — e, nos crimes contra a vida, o julgamento é pelo Júri”.